LEI Nº 2875 De 14 de setembro de 2006.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE POSSUIR NOS VEÍCULOS QUE COMERCIALIZAM, A DOMICÍLIO, GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO, PAINEL FIXO COM O PREÇO DO PRODUTO NA VENDA A VAREJO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Autor: Vereador Wladimir Ferraz de Menezes)
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os responsáveis pelos veículos utilizados para venda, a domicílio, de botijões de Gás Liquefeito de Petróleo, no âmbito deste Município, ficam obrigados a afixarem em parte externa dos mesmos, em local de fácil visualização, painel contendo os preços de venda a varejo dos produtos.
§ 1º - O painel de que trata o "caput" deste artigo, deverá ter as medidas mínimas de 40 cm por 30 cm, podendo ser fixo ou removível, onde constará os dizeres: "Preço de Venda a Varejo" e o valor do produto.
§ 2º - Os responsáveis pelos veículos deverão manter os painéis sempre em perfeitas condições de visualização e identificação pelo consumidor, bem como o preço atualizado.
§ 3º - Os responsáveis pelos veículos terão prazo de 60 dias para se adequarem aos termos da presente Lei.
Art. 2º A não observância do artigo 1º, desta Lei, acarretará sucessivamente ao infrator:
I - notificação para que, no prazo de 5 dias, o infrator cumpra estas disposições;
II - multa de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais);
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 14 DE SETEMBRO DE 2006.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL
ARIOVALDO MARIANO GERA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA E CIDADANIA
ELIANA DA SILVA
CHEFE SUPERVISOR DA SECRETARIA DO GABINETE
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.